Mediação Vítima-Infrator
O modelo mais utilizado da Justiça Restaurativa, focado no encontro entre os intervenientes e na reparação ativa do dano através do diálogo.
O que é?
A mediação vítima-infrator é o modelo mais utilizado no âmbito da justiça restaurativa. Num processo de mediação, a vítima tem a possibilidade de se encontrar com o infrator na presença de um terceiro imparcial – o mediador.
Ambos os intervenientes expressam o seu ponto de vista e os seus sentimentos acerca do crime: a vítima tem a oportunidade de confrontar o infrator com o impacto do seu ato, e este tem a oportunidade de assumir a responsabilidade pela sua conduta e compreender o mal provocado.
A participação num processo de mediação é estritamente voluntária. O papel do mediador não é impor um acordo, mas sim promover a interação para que cada um assuma um papel ativo na construção de uma solução (plano de restauração) tida como justa por ambos.
Como tudo começou?
Em maio de 1974, em Elmira (Canadá), dois jovens confessaram dezenas de crimes de danos e furto. O técnico de reinserção social propôs que se encontrassem com as vítimas para compreenderem o impacto dos seus atos.
A decisão judicial foi a suspensão do processo condicionada à reparação. Três meses depois, os jovens entregaram o valor dos danos a cada vítima. Esta experiência bem-sucedida levou à criação, no Canadá, do primeiro programa de mediação vítima-infrator. Nos EUA, a mediação vítima-infrator surgiu pela primeira vez em 1978, no Estado de Indiana, tendo chegado à Europa pouco tempo depois.
As Fases da Mediação
A configuração típica de um processo de mediação abrange quatro fases fundamentais para garantir a segurança e a eficácia do procedimento:
Encaminhamento
A entidade responsável pela seleção de casos envia a situação para os serviços de mediação.
Pré-Mediação
O mediador contacta em separado os intervenientes para confirmar a voluntariedade e preparar o processo sem vitimização secundária.
Sessão de Mediação
Os intervenientes encontram-se, apresentam a sua versão, exprimem sentimentos e tentam acordar os atos necessários à reparação do dano.
Monitorização
Caso exista acordo, é verificado o seu cumprimento. Sem acordo, a autoridade que encaminhou o processo é informada do desfecho.
A Mediação Penal em Portugal
A Lei n.º 21/2007 (12 de julho) criou o regime de mediação penal no ordenamento jurídico português. O Ministério Público pode, em qualquer momento do inquérito, remeter o processo para mediação se entender que tal responde adequadamente às exigências de prevenção (com a concordância do arguido e da vítima).
Pelo processo de mediação não há lugar ao pagamento de custas, e o teor das sessões é estritamente confidencial, não podendo ser valorado como prova em processo penal.
Crimes Abrangidos
- Crimes contra as pessoas ou património
- Crimes semipúblicos ou particulares
- Puníveis com pena de prisão igual ou inferior a 5 anos ou pena de multa
Exceções (Não aplicável)
- Quando a vítima é menor de 16 anos
- Quando o arguido é uma pessoa coletiva
- Crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual
Com Acordo
A assinatura do acordo equivale a desistência de queixa pela vítima. Se o acordo não for cumprido no prazo, a queixa pode ser renovada no prazo de um mês (reabrindo o inquérito).
Sem Acordo
Se não houver acordo ou se o processo ultrapassar os 3 meses previstos (prorrogáveis), o Ministério Público é informado e o processo penal normal prossegue.
