Direitos das Vítimas de Violência Doméstica
O direito à informação é muito importante, pois só uma vítima bem informada pode participar devidamente no processo e exercer os seus direitos.
A informação deve ser transmitida à vítima de uma forma simples e clara, de modo a que esta a possa compreender perfeitamente. Se se sentir fragilizada e com necessidade de apoio, a vítima pode ser acompanhada por um familiar, um amigo, um advogado ou um técnico/a de apoio à vítima, que a ajude a entender e a registar a informação que lhe é fornecida.
A vítima de crime tem direito a receber informações quer sobre os seus direitos, quer sobre o estado do processo – salvo nas situações em que tal não seja permitido por força do segredo de justiça – e as principais decisões aí tomadas. Esta informação deve ser-lhe prestada em cada fase do processo pela autoridade responsável, tendo o Ministério Público um papel particularmente relevante.
Para além disso, os serviços de apoio à vítima têm também uma função importante em matéria de informação.
A vítima que apresente uma denúncia tem direito a receber de imediato e sem necessidade de requerimento um certificado do registo da denúncia, isto é, um comprovativo que confirme aquela apresentação e que contenha uma descrição dos factos essenciais do crime em causa, incluindo o tipo de ato sofrido, a data e local da ocorrência e os danos causados.
Caso a vítima não domine a língua portuguesa, tem direito a receber este certificado na sua língua ou noutra que compreenda.
As vítimas de violência doméstica têm direito a apoio especializado e gratuito, prestado por profissionais experientes em áreas como o apoio psicológico, jurídico e social. Em Portugal, este apoio é garantido por uma rede nacional de estruturas de apoio à vítima, entre as quais se destaca a APAV.
Este direito é garantido mesmo que a vítima ainda não tenha apresentado denúncia.
As vítimas de violência doméstica têm direito à nomeação de um/a advogado/a para o processo crime.
Essa nomeação é feita através de um pedido apresentado à Segurança Social.
Ao juntarem a esse pedido o Estatuto de Vítima de Violência Doméstica que lhes é atribuído pela Polícia ou Ministério Público, a lei presume que não têm meios económicos para pagar um/a advogado/a.
No entanto, caso a vítima tenha capacidade financeira para suportar esses custos, essa nomeação gratuita pode ser contrariada se o Estado apresentar prova da capacidade financeira das vítimas.
Além disso, as vítimas de Violência Doméstica não têm de pagar quaisquer custas judiciais pelo processo crime, independentemente do tipo de intervenção que tenham.
As vítimas e os seus familiares têm direito à proteção contra atos de retaliação, de intimidação ou de continuação de atividade criminosa contra si. Têm direito a ser protegidas de atos que possam pôr em causa a sua vida, a sua integridade física, o seu bem estar emocional e psicológico e a sua dignidade aquando da prestação de depoimento.
Sempre que as autoridades considerem que existe uma ameaça séria de atos de vingança ou fortes indícios de que a segurança e a privacidade da vítima podem ser grave e intencionalmente perturbadas, deve ser assegurado a esta, bem como à sua família ou outras pessoas próximas, um nível adequado de proteção.
Entre outras possibilidades, destacam-se as seguintes medidas:
- Obrigar a pessoa agressora a entregar armas ou objetos perigosos;
- Impedir a pessoa agressora de regressar a casa ou aproximar-se da vítima e de certos locais;
- Proibir qualquer tipo de contacto com a vítima – até com os seus animais de companhia;
- Obrigar a frequência de programas sobre violência doméstica;
- Restringir o exercício de responsabilidades parentais, se estiver em causa a segurança dos filhos;
- Teleassistência – dispositivo que permite à vítima pedir ajuda imediata em situações de perigo. A sua aplicação é determinada pelo Tribunal ou pelo Ministério Público;
- Acolhimento – Visa garantir a segurança e o bem-estar imediato da vítima de violência doméstica, sozinha ou acompanhada dos/as seus/suas filhos/as, sempre que se encontre em situação de perigo e não possa permanecer na sua residência habitual.
Prevê a possibilidade de ser ajustado o regime de trabalho, permitindo à vítima:
- Solicitar a mudança de um posto a tempo completo para um posto a tempo parcial;
- Solicitar a mudança de um posto a tempo parcial para um posto a tempo completo;
- Requerer o regime de teletrabalho, sempre que este seja compatível com as funções exercidas e com a necessidade de proteção da vítima.
Entre as medidas previstas encontra-se ainda a possibilidade de:
– Transferência de local de trabalho
A vítima de violência doméstica, tem direito a pedir para a transferência (temporária ou definitivamente), para outro estabelecimento da empresa, desde que já tenha apresentado denúncia e tenha saído da casa onde vivia com a pessoa agressora.
– Suspensão do contrato de trabalho
Sempre que a vítima de violência doméstica não reúna condições para exercer a sua atividade profissional em segurança, poderá solicitar a suspensão do contrato de trabalho. Durante o período de suspensão, não há lugar à prestação de trabalho nem ao pagamento de retribuição, mantendo-se, no entanto, o vínculo laboral e os direitos inerentes à sua qualidade de trabalhadora.
– Justificação de faltas
As faltas ao trabalho que estejam relacionadas com a situação de violência são consideradas justificadas por lei, o que significa que não será penalizada por isso.
– Licença e subsídio de reestruturação familiar
Se tiver de sair de casa por motivos de segurança, pode pedir uma licença até no máximo 10 dias seguidos para tratar da sua vida pessoal e familiar sem perder direitos.
Durante este período, a vítima pode ainda ter direito a um subsídio por reestruturação familiar, atribuído pela Segurança Social, destinado a compensar a perda de rendimentos durante a ausência laboral.
– Subsídio de desemprego
A cessação do contrato de trabalho é equiparada a uma situação de desemprego involuntário, mesmo quando a rescisão ocorre por iniciativa da própria vítima, permitindo o acesso ao subsídio de desemprego.
Permite ocultar a morada da vítima no processo, por segurança, ou indicar um domicílio alternativo para notificações.
Mesmo que o processo ainda esteja a decorrer, a vítima pode retirar da antiga residência todos os seus bens pessoais, bem como os dos filhos ou de outras pessoas dependentes, devendo os bens constar de lista disponibilizada no âmbito do processo e sendo a vítima acompanhada, quando necessário, por autoridade policial.
A suspensão provisória do processo é uma medida que permite parar temporariamente um processo criminal, dando à pessoa agressora a oportunidade de cumprir certas condições.
Se a pessoa agressora cumprir todas as condições, o processo é encerrado. Se não cumprir, o processo continua e pode seguir para julgamento.
No caso da violência doméstica, esta medida só pode ser aplicada se a vítima der o seu consentimento e se a pessoa agressora aceitar as condições propostas. Também não pode haver condenações anteriores por crimes semelhantes.
As vítimas de crime têm o direito de ser indemnizadas pela pessoa agressora pelos danos materiais e morais causados.
– Por parte do autor do crime
A indemnização deve, regra geral, ser pedida no âmbito do processo crime.
Para isso, a vítima deve informar a polícia ou o Ministério Público — até ao final da fase de inquérito — da sua intenção de apresentar um pedido de indemnização. Esta intenção pode ser manifestada, por exemplo, no momento em que a vítima presta declarações.
Após receber a notificação da acusação ao arguido, a vítima dispõe de 20 dias para apresentar o pedido.
Se o valor pedido for superior a 5.000€, o pedido deve ser apresentado por advogado/a em representação da vítima.
Se for igual ou inferior a 5.000€, a vítima pode apresentar o pedido diretamente, sem necessidade de representação legal.
O pedido de indemnização civil não está sujeito a formalidades especiais. Deve ser apresentado por escrito, com uma breve descrição dos factos que fundamentam o pedido, e deve indicar os danos sofridos e os respetivos montantes.
Mesmo que a vítima não apresente um pedido formal, o tribunal pode condenar a pessoa agressora ao pagamento de uma indemnização, desde que existam elementos suficientes para o efeito.
– Por parte do Estado Português
As vítimas de violência doméstica têm ainda direito a receber prestações pecuniárias do Estado, quando, em consequência do crime, se encontrem em situação de grave carência económica.
O pedido deve ser feito através do formulário disponível no site da Comissão de Proteção às Vítimas de Crimes, no prazo de um ano a contar da data dos factos.
As vítimas têm prioridade no acesso ao emprego, a cursos de formação e a programas de inserção profissional. Têm também atendimento prioritário e reservado nos centros de emprego do IEFP.
A vítima tem direito a apoio ao arrendamento, à atribuição de fogo social ou a modalidade específica equiparável, nos termos definidos na lei ou em protocolos celebrados com entidades para o efeito.
Tem direito ao RSI, nos termos da lei, e o seu pedido é tratado com urgência. Caso esteja em processo de autonomização, os rendimentos do trabalho da pessoa agressora ou de outros membros do agregado não são considerados no cálculo do valor a atribuir.
As vítimas de violência doméstica têm direito a apoio especializado e gratuito, prestado por profissionais experientes em áreas como o apoio psicológico, jurídico e social. Em Portugal, este apoio é garantido por uma rede nacional de estruturas de apoio à vítima, entre as quais se destaca a APAV.
Este direito é garantido mesmo que a vítima ainda não tenha apresentado denúncia.
A APAV pode ajudá-lo/a a exercer estes direitos