Direitos
Todas as pessoas são detentoras de direitos humanos. O direito à vida, o direito a serem protegidas contra formas de tortura e tratamento desumano ou degradante, o direito a não serem sujeitas a qualquer forma de exploração, o direito à vida familiar, o direito a não serem discriminadas ou o direito a condições de vida dignas são direitos fundamentais de todas as pessoas, mesmo quando indocumentadas e/ou irregulares.
Sair do próprio país é em si mesmo um direito humano. No entanto, não lhe corresponde automaticamente o direito a entrar noutro país. Assim, os Estados podem impor procedimentos administrativos para regular essa entrada (i.e., vistos), bem como a permanência no seu território (i.e., autorizações de residência). Contudo, a entrada ou permanência irregular num país não anula as obrigações que esse Estado tem em proteger os direitos humanos básicos de todas as pessoas migrantes que entram ou tentam entrar, mesmo se o fizerem de forma irregular.
Na Europa, estão previstos direitos fundamentais, que assistem todas as pessoas independentemente da sua origem, nacionalidade, crenças ou estilo de vida.
Direitos de pessoas estrangeiras vítimas de crime
O acesso à justiça, a tratamento igual no processo de investigação, a meios de proteção, a mecanismos de compensação e a serviços de apoio nas mesmas condições que cidadãos nacionais são direitos de cidadãos estrangeiros vítimas de crime, mas a sua concretização é limitada pelas fragilidades e pelos obstáculos que encontra.
Nomeadamente pessoas migrantes indocumentadas, podem ter dificuldades acrescidas no acesso aos seus direitos: Dificuldades na apresentação de queixa ou denúncia; acesso ao apoio judiciário; acesso a apoios sociais; acesso à saúde.
Os direitos das vítimas de crime estão previstos, entre outros, no Estatuto de Vítima (Lei 130/2015).
Obtenha aqui mais informação sobre os seus direitos enquanto vítima de crime em Portugal:
Outros direitos de pessoas migrantes
> Entrada e permanência no território nacional
As pessoas migrantes têm direitos inerentes mesmo quando não lhes é permitida a entrada no território nacional. Quer isto dizer que esta recusa tem de ser fundamentada e permitida por lei. Quer também dizer que os seus direitos fundamentais, que têm enquanto pessoas, não podem ser-lhes negados.
As leis relativas à imigração e obtenção de nacionalidade em Portugal foram recentemente alteradas. Também as autoridades responsáveis pelas questões da imigração são diferentes desde a extinção do SEF (Serviço de Estrangeiros e Fronteiras) e do ACM (Alto Comissariado para as Migrações) e da criação da AIMA (Agência para a Integração, Migrações e Asilo).
> Direito ao trabalho
Todas as pessoas têm direito a procurar e escolher emprego, a trabalhar e a ter condições de trabalho justas e dignas. O acesso ao mercado de trabalho tem de ser igualitário, não podendo discriminar pela nacionalidade, origem étnica, religião, estatuto social, entre outros fatores. O acesso a formação profissional é também uma componente deste que é um direito humano basilar para o gozo de outros, como o direito a condições de vida dignas. Uma pessoa migrante que tenha AR em Portugal tem direito de acesso ao mercado de trabalho sem necessidade de autorização especial, como trabalhadora subordinada ou trabalhadora independente.
